Até 2011, o aviso prévio era sempre de 30 dias, independentemente de o empregado ter um ano ou vinte anos de casa. A Lei 12.506/2011 mudou esse cenário ao criar um adicional proporcional ao tempo de serviço, e é justamente esse adicional que mais gera erro na prática: soma-se um ano incompleto como se fosse completo, aplica-se a proporcionalidade também ao pedido de demissão, quando a lei protege apenas uma das partes, ou esquece-se que esse prazo maior também aumenta a base de outras verbas da rescisão. Entender a lógica completa da conta evita que um erro de poucos dias no aviso se espalhe pelo resto do acerto.
A base: 30 dias para todo colaborador
O art. 487 da CLT garante um aviso prévio mínimo de 30 dias a quem tem até um ano de casa no mesmo empregador, e é sobre esse piso que a Lei 12.506/2011 incide. Esse mínimo vale tanto para a dispensa sem justa causa quanto para o pedido de demissão, e continua sendo o mesmo em qualquer convenção ou acordo coletivo: a norma coletiva pode ampliar o prazo, nunca reduzi-lo abaixo do que a CLT já garante.
O adicional de 3 dias por ano completo de casa
O art. 1º da Lei 12.506/2011 soma 3 dias por ano completo de serviço ao piso de 30 dias, até o limite de 60 dias adicionais, o que resulta num teto de 90 dias de aviso prévio. Só entra nessa conta o ano completo: se você tem um colaborador com 7 anos e 8 meses de casa, ele soma 7 anos completos, não 8, e o aviso fica em 30 + (7 × 3) = 51 dias. Um colaborador com exatamente 15 anos completos soma 30 + (15 × 3) = 75 dias, e quem já tem 20 anos completos ou mais bate no teto de 90 dias, sem que o tempo excedente aumente mais o prazo.
Depois de calcular quantos dias são devidos, o passo seguinte é formalizar a comunicação por escrito, com a data de início e o prazo exato do aviso. O gerador de aviso prévio monta esse documento já considerando o prazo calculado, o que reduz o risco de uma comunicação incompleta virar motivo de questionamento depois.
O adicional só conta a favor de quem é dispensado
Um ponto que gera bastante confusão: a proporcionalidade não é bilateral. O entendimento do Ministério do Trabalho, expresso na Nota Técnica 184/2012, e a jurisprudência majoritária consideram que os dias adicionais da Lei 12.506/2011 beneficiam exclusivamente quem é dispensado sem justa causa. No pedido de demissão, o aviso permanece fixo em 30 dias, não importa o tempo de casa, porque não faria sentido obrigar o próprio empregado a cumprir um aviso mais longo justamente na hipótese em que ele decidiu sair por conta própria. Se a sua empresa aplica a mesma fórmula dos dois lados por engano, o resultado é pagar um aviso maior do que o devido quando o colaborador pede demissão, erro que também se reflete no cálculo do FGTS e das verbas proporcionais que usam esse prazo como base de contagem.
Aviso trabalhado ou indenizado: o que muda no dia a dia
No aviso trabalhado, o colaborador continua exercendo suas funções normalmente durante o período, com direito a reduzir a jornada em 2 horas diárias ou faltar os últimos 7 dias corridos, à escolha dele, não da empresa (CLT, art. 488). As duas alternativas são excludentes entre si: ele escolhe uma ou a outra, nunca as duas somadas. No aviso indenizado, o empregador paga o valor correspondente ao período sem exigir trabalho, e o contrato se encerra de imediato. Quem dispensa sem justa causa é quem escolhe entre exigir o cumprimento ou indenizar; o valor do aviso indenizado tem natureza indenizatória, sem incidência de INSS e IRRF, diferente do aviso trabalhado, que é remunerado normalmente como salário do período.
Se, por outro lado, é o colaborador quem pede demissão e decide não cumprir os 30 dias de aviso, o art. 487, § 2º da CLT autoriza o empregador a descontar do acerto rescisório o valor correspondente aos dias não cumpridos. Registrar com precisão a data da comunicação e a modalidade escolhida é o que evita divergência entre o que foi combinado com o colaborador e o que efetivamente entra no cálculo. Um sistema que centraliza essa informação junto ao restante do histórico de admissão e desligamento evita que a data usada no fechamento da folha seja diferente da data real da comunicação, algo comum quando essa informação circula por e-mail ou mensagem antes de chegar ao departamento pessoal.
Por que o aviso indenizado também aumenta o 13º e as férias
A Súmula 371 do TST estabelece que a projeção do aviso prévio indenizado produz efeitos sobre as vantagens econômicas do período de pré-aviso, o que inclui a base de cálculo do 13º proporcional e das férias proporcionais. Na prática, os dias de aviso, trabalhados ou não, entram na contagem de tempo de serviço para essas duas verbas, mesmo que o colaborador não tenha efetivamente trabalhado nesse intervalo. Essa projeção também alcança o FGTS: a Súmula 305 do TST confirma que o depósito de 8% incide sobre o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, como se fosse salário normal daquele período. É por isso que um aviso maior, calculado pela Lei 12.506/2011, não afeta só o próprio aviso: ele empurra para cima o valor de outras verbas que usam esse mesmo prazo como referência.
Contrato de experiência é diferente
Em regra, contratos por prazo determinado, como o de experiência, não têm aviso prévio, porque a data de término já é conhecida por ambas as partes desde o início. A exceção aparece quando existe cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (CLT, art. 481); nesse caso específico, a rescisão antes do prazo segue as regras de indenização do art. 479, não a proporcionalidade da Lei 12.506/2011.
Erros comuns no cálculo do aviso proporcional
- Arredondar um ano incompleto para cima na contagem dos anos completos de casa.
- Aplicar o adicional proporcional também ao pedido de demissão do próprio colaborador, quando a lei protege só a dispensa sem justa causa.
- Esquecer que o aviso indenizado projeta o tempo de serviço para o 13º proporcional, as férias proporcionais e o FGTS do período.
- Somar a redução de 2 horas diárias e os 7 dias de falta no aviso trabalhado, quando a escolha é uma alternativa ou outra, nunca as duas ao mesmo tempo.
- Calcular o prazo sem verificar se existe cláusula de convenção coletiva ampliando o piso de 30 dias, já que a lei estabelece o mínimo, não um teto.
Onde esse número mais falha
O erro mais comum não está na fórmula, está na contagem dos anos completos: arredondar um ano incompleto para cima muda o resultado da rescisão inteira, porque o aviso prévio também é a base para projetar o 13º e as férias proporcionais do período de aviso indenizado. Conferir o resultado numa calculadora antes de fechar o acerto evita que um erro de poucos dias se propague para as demais verbas.
No ActaOne, o cálculo de rescisão usa a data de admissão real do colaborador para apurar o tempo de serviço em anos completos, aplicando o piso e o adicional da Lei 12.506/2011 automaticamente e projetando o resultado sobre as demais verbas que dependem dessa contagem, como o 13º e as férias proporcionais. O sistema também distingue aviso trabalhado de indenizado para fins de INSS e IRRF, e mantém o histórico de admissão e desligamento junto com o restante da folha, evitando que a mesma informação precise ser digitada duas vezes em cadastros separados. O número segue como estimativa de apoio à decisão; o cálculo oficial sai do motor de folha no fechamento da competência. Para conferir o resultado antes de fechar o acerto, use a calculadora de rescisão gratuita do blog.